Orientações Gerais aos Usuários de Agrotóxicos
1. Utilização de agrotóxico em desacordo com a receita agronômica
Não cabe ao usuário fazer alterações na forma de uso especificado em receituário pelo profissional de agronomia. Como exemplo são citados a aplicação de agrotóxico com equipamento distinto daquele indicado, ou ainda aplicação em cultura diferente da recomendada na Receita Agronômica.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “b”.
Decreto Federal 4.074/02 – arts. 82, 84 inc. VII; art. 85 inc. I.
2. Prejuízo à lavoura vizinha por deriva do agrotóxico aplicado
O usuário deve seguir todas as orientações prestadas pelo profissional habilitado na receita agronômica e as constantes na bula e rótulo do produto utilizado. Se durante a aplicação de agrotóxico causar deriva para áreas vizinhas, estará sujeito às penalidades constantes na legislação em vigor.
As aplicações devem ser executadas apenas por pessoas capacitadas e treinadas.
Para realizar uma aplicação deve-se obrigatoriamente monitorar constantemente as condições ambientais e ajustar o equipamento de aplicação para evitar a ocorrência de deriva para fora da cultura.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “b”.
Decreto Federal 4.074/02 - art. 82, 84 inc. VII; art. 85 inc. I.
O agricultor prejudicado deve reunir provas da deriva sofrida (fotos, testemunhas, laudo técnico) e apresentar denúncia em Unidade da Adapar o mais rapidamente possível. Registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia pode ser importante, pois a indenização por prejuízos sofridos só poderá ser exigida em processo judicial.
3. Não fornecer equipamento de proteção individual (epi) ao funcionário
O empregador é obrigado a fornecer equipamento de proteção individual, capacitação e treinamento ao seu operador ou funcionário, para manuseio e aplicação de agrotóxicos. O não atendimento desta lei sujeitará o empregador às penalidades da legislação em vigor, com comunicação ao Ministério do Trabalho e à Promotoria de Justiça.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “f”.
Decreto Federal 4.074/02 - art. 82, art. 84, inc. VI, VII; art. 85, inc. I.
Lei Estadual 7.827/83 – art. 20
Decreto Estadual 3.876/84 – art. 24, item 1.
Portaria 86/2005 (NR31) do Ministério do Trabalho.
4. Armazenamento inadequado dos agrotóxicos pelo agricultor
O agricultor deve armazenar agrotóxicos em sua propriedade em depósito exclusivo, protegido de intempéries, acesso de animais ou pessoas não autorizadas, isolado e trancado.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “b”.
Decreto Federal 4.074/02 – art. 82, art. 84, inc. VI, VII; art. 85, inc. I.
Decreto Estadual 3.876/84 – art. 25; art. 26.
5. Armazenamento inadequado de embalagens vazias
O agricultor deve realizar a tríplice lavagem imediatamente após esvaziar a embalagem e armazená-la adequadamente, procedendo à devolução no local indicado na nota fiscal de compra, até um ano após sua emissão.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “b”.
Decreto Federal 4.074/02 – art. 53, §§ 3º, 5º, 6º, art. 82, art. 85, inc. I.
6. Aplicar agrotóxico com equipamentos com vazamento, com bicos impróprios, ou com falta de manômetro
O agricultor deve manter os equipamentos utilizados na aplicação de agrotóxicos em condições adequadas, conforme as instruções do fabricante, para evitar problemas na aplicação.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “b”.
Decreto Federal 4.074/02 – art. 82, art. 84, inc. VI, VII; art. 85, inc. I.
7. Não apresentar as receitas agronômicas referentes aos agrotóxicos adquiridos
O agricultor deve manter em seu poder por um período de dois anos da data da emissão as receitas agronômicas correspondentes aos agrotóxicos adquiridos.
Lei Federal 7.802/89 – art. 13, 14, alínea “b”.
Decreto Federal 4.074/02 – art. 65, arts. 82, 84 inc. VII; art. 85 inc. I.
Lei Estadual 7.827/83 – art. 10.
8. Utilizar agrotóxicos não autorizados ou com restrição de uso no Paraná
O agricultor que utilizar agrotóxicos não registrados no Ministério da Agricultura e não cadastrados na Adapar, está sujeito a ter sua produção inutilizada ou a lavoura destruída.
Os agrotóxicos ilegais (sem registro, contrabandeados e/ou falsificados) não têm nenhuma garantia e podem causar prejuízos ao agricultor pela baixa eficácia, além de causar danos ao meio ambiente, à saúde do aplicador e do consumidor.
Decreto Federal 4.074/02 – art. 82, art. 84 inc. VII, art. 85, inc. I.
Decreto Estadual 3.876/84 – art. 2º, art. 24, item 2.
8.1. Utilizar Agrotóxico Contrabandeado
Além das penalidades impostas pela Adapar, o agricultor que utilizar agrotóxico contrabandeado será denunciado à Polícia Federal e ao Ministério Público, e poderá responder pelos seguintes crimes:
CRIME AMBIENTAL – Lei nº 9.605/98
art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
- Reclusão de 1 a 4 anos, e
- Multa de R$ 500,00 a 2.000.000,00
CRIME DE CONTRABANDO - Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40)
art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
- Reclusão de 2 a 5 anos. (incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
INFRAÇÃO E CRIME PREVISTOS NA LEI DOS AGROTÓXICOS – Lei nº 7.802/89
art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
- Reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.
- Multa administrativa de até R$ 19.000,00
- Destruição de vegetais, alimentos e lavouras.
9. Não apresentar notas fiscais de aquisição dos agrotóxicos
O agricultor só pode adquirir agrotóxicos mediante nota fiscal, do contrário sofrerá as penalidades previstas na legislação em vigor, bem como será denunciado à Receita Estadual.
Decreto Federal 4.074/02 - art. 82, art. 85 inc. I.
Decreto Estadual 3.876/84 – art. 21, item 5.
10. Produzir com resíduo de agrotóxico acima do limite estabelecido
É de responsabilidade do agricultor aplicar o produto autorizado na dosagem correta, conforme recomendado na receita agronômica. Para evitar resíduo acima do limite deverá o agricultor observar, obrigatoriamente, o intervalo de segurança após aplicação.
Da mesma forma, o agricultor não pode utilizar agrotóxicos não autorizados para a cultura, já que estes resíduos podem ser detectados em alimentos, mesmo em quantidades abaixo dos limites máximos tolerados em culturas autorizadas.
O agricultor que produzir produtos vegetais com resíduos acima do limite máximo tolerado sofrerá as penalidades previstas na legislação em vigor, podendo a sua lavoura ser interditada/destruída ou sua produção embargada ou destinada a finalidade não alimentar.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “b”
Decreto Federal 4.074 – art. 82, art. 84 inc. II, VII, art. 85 inc. I.
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Fonte
CREA-PR. Manual de Orientação sobre Receituário Agronômico: Prescrição, Uso e Comércio de Agrotóxicos. Curitiba - PR: CREA-PR, 2016.