Legalização da Piscicultura nos Órgãos Ambientais
A pretensão deste capítulo é esclarecer, de forma resumida, o processo de regularização dos empreendimentos piscícolas nos órgãos responsáveis, tendo em vista que, na atualidade, a grande maioria das pisciculturas instaladas no Brasil não atende integralmente a legislação. Por esse motivo, o piscicultor deixa de investir pelo temor às penalidades (multas, apreensões e até mesmo suspensão da operação) pelos órgãos fiscalizadores, apesar das condições favoráveis de qualidade e quantidade de água, clima, insumos, mercado consumidor e da política de fomento existente. Neste sentido, desde a visita do técnico à propriedade rural é importante conhecer as exigências legais, as etapas, os custos e o tempo necessário para obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, do Licenciamento Ambiental, bem como do Registro e Licença de Aquicultor.
Além disso, é importante consultar, ao utilizar espécies de outros países e bacias hidrográficas, como tilápias, carpas, bagre africano, entre outros, a legislação vigente, pois existem regras estabelecidas com o objetivo de evitar que essas espécies escapem para o meio ambiente, uma vez que elas podem interferir nas taxas de sobrevivência, predação e reprodução das espécies nativas, assim como na transmissão de doenças.
Sendo assim, o produtor rural, antes de iniciar o empreendimento, deverá procurar os seguintes órgãos ilustrado no quadro abaixo:

Qual a importância da legalização/regularização da piscicultura?
São várias as vantagens da legalização/regularização, que podem assim serem descritas:
Para o piscicultor:
a) Tranquilidade no exercício da atividade (emissão de nota fiscal de venda, comprovação da origem do pescado, transporte dos produtos, etc.);
b) Obtenção de financiamento com acesso a juros subsidiados pelo governo federal;
c) Atendimento ao mercado cada vez mais exigente quanto à preservação ambiental;
d) Participação nos programas de aquisição de alimentos dos governos municipal, estadual ou federal (mercado institucional);
e) Garantia de sustentabilidade ambiental e, por consequência, a continuidade do processo produtivo.
Para os órgãos públicos:
Os órgãos públicos passam a conhecer melhor os piscicultores, sabendo quantos são, onde estão, o que produzem, qual a sua realidade atual e assim, de forma mais racional, podem realizar:
a) O ordenamento para o uso dos recursos hídricos;
b) A manutenção da qualidade ambiental;
c) A formulação e implantação de políticas públicas efetivas para o fortalecimento da cadeia produtiva da piscicultura.
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
A outorga d’água é, na prática, a quantidade de água reservada pelo órgão regulador para a atividade solicitada, conforme pedido do produtor interessado, garante, dessa forma, a quantidade e a qualidade da água necessária para a realização de diversas atividades, como piscicultura, irrigação, lazer, uso animal e humano, etc., ou seja, assegura o direito de acesso à água.
As águas são classificadas como estadual ou federal e cabe, respectivamente, ao órgão estadual de recursos hídricos e à Agência Nacional de Águas (ANA) a emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos. Desta forma, o extensionista ou o proprietário rural deverá verificar a classificação do corpo hídrico que fornecerá a água para a piscicultura e solicitar ao órgão competente a outorga.
Licenciamento Ambiental
Sabendo que toda e qualquer atividade produtiva causa algum impacto ao meio ambiente e tendo como princípio a necessidade de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado às futuras gerações, os órgãos ambientais classificam as diversas atividades de acordo com os diferentes graus de impacto ambiental, podendo ser eles: alto, médio ou baixo.
Desta forma, quanto maior o grau de impacto ao meio ambiente, maiores serão as exigências pelo órgão ambiental (municipal, estadual ou federal).
A Licença Ambiental nada mais é do que um certificado atestando que, do ponto de vista da proteção do meio ambiente, o empreendimento ou atividade encontra-se em condições de operar.
Na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n.º 413, de 26 de junho de 2009, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), estão definidas as normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura. Nesta Resolução estão descritos os critérios básicos utilizados para a classificação quanto ao potencial de impacto ambiental da piscicultura, baseado no porte (área de lâmina d’água) e no potencial de severidade das espécies utilizadas no empreendimento.
Sendo assim, para empreendimentos piscícolas, classificados como de alto ou médio impacto ambiental, são exigidas três etapas no processo de licenciamento ambiental:
- Licença Prévia (LP) – é concedida e fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado na fase inicial do planejamento da atividade (projeto técnico) e estabelece os requisitos básicos e as condicionantes que deverão ser atendidas nas próximas fases de implementação.
- Licença de Instalação (LI) – é fornecida com base no projeto técnico, autorizando a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes estabelecidas na LP.
- Licença de Operação (LO) – é expedida somente após vistoria, teste de operação ou qualquer outro meio técnico que verifique o efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores (LI e LO). Esta licença autoriza a operação da atividade.
Caso a piscicultura já esteja em operação, sem licença ambiental, o caminho para a regularização no órgão ambiental licenciador é a solicitação da Licença de Operação (LO).
Nessa Resolução também está previsto o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para alguns casos. Portanto, com base nas informações contidas no projeto técnico, o órgão licenciador (municipal, estadual ou federal) fará o devido enquadramento da piscicultura em relação às exigências necessárias para a emissão da licença ambiental.
Categoria de Aquicultor do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP)
O Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e ratificado pela Lei nº 11.959, de 26 de junho de 2009, conhecida como a nova Lei da Pesca. Trata-se de um instrumento do Governo Federal que visa contribuir com a gestão e o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, bem como permite ao interessado o exercício das atividades de pesca e aquicultura.
Assim, aqueles que exercem atividade de piscicultura comercial devem estar inscritos na categoria de aquicultor no RGP, que é regulamentada pela Instrução Normativa do MPA nº 6, de 19 de maio de 2011, da seguinte maneira:
Registro de Aquicultor
O aquicultor que exerce ou que pretende exercer a piscicultura comercial deverá requerer junto à Secretaria da Aquicultura e Pesca – SAP/MAPA a inscrição no Registro de Aquicultor, mesmo que não possua, ainda, outorga d’água e/ou licenciamento ambiental.
Licença de Aquicultor
A Licença de Aquicultor é o último documento necessário para o início da atividade aquícola, ou seja, a última etapa para a plena legalidade do empreendimento aquícola/piscícola. Todavia, para a obtenção da Licença de Aquicultor, emitida pela SAP/MAPA, o piscicultor necessitará, além de outros documentos pertinentes, apresentar a licença ambiental da atividade (licença de operação) ou o documento de dispensa de licenciamento ambiental, assim como a outorga d’água junto ao Escritório Federal da Secretaria da Aquicultura e Pesca – SAP/MAPA no Estado onde estiver localizada a piscicultura.
É relativamente comum entre os aquicultores/piscicultores o entendimento errôneo de que basta protocolar algum desses documentos (Registro de Aquicultor, Licença Ambiental, Outorga d’água) no órgão pertinente que poderá exercer a atividade de forma legal. Portanto, somente com a obtenção da Licença Ambiental o empreendimento estará completamente legal.
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Fonte
DE FARIA, Regina Helena Sant’Ana; MORAIS, Marister. Manual de Criação de Peixes em Viveiros. 1ª ed. Brasília - DF: CODEVASF, 2019.